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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040948-32.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0040948-32.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): RENATA APARECIDA DOS ANJOS

LEANDRO JOSÉ CORREIA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LEANDRO JOSÉ CORREIA eRENATA APARECIDA DOS ANJOS interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes, em suma, violação do art. 35 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento
de que o acórdão respaldou o reconhecimento de vínculo associativo dotado de estabilidade e
permanência em elementos inidôneos, quais sejam, meras denúncias anônimas, a presença
de câmeras de segurança e o modus operandi da traficância. Ao final, colimaram a absolvição
do delito de associação ao narcotráfico.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar a tese absolutória, após o cotejamento da prova oral constante dos autos, a Corte
Estadual assim consignou:
“Especificamente no que se refere ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a estabilidade e a
permanência do vínculo entre os acusados restaram evidenciadas não apenas pelo período em
que recebidas as denúncias anônimas (janeiro a julho de 2024), mas também pelas
circunstâncias em que mantinham o imóvel, que estava claramente estruturado para o exercício
da atividade ilícita, e, especialmente, pelo modo em que realizavam a entrega das drogas.
Destaca-se que a residência era monitorada por diversas câmeras de vigilância, cujo sistema se
encontrava centralizado em uma grande tela no quarto da acusada Renata. Esse aparato de
segurança não tinha finalidade meramente doméstica, mas sim o objetivo de dificultar a ação
policial e assegurar que os acusados pudessem controlar, em tempo real, qualquer
movimentação suspeita ao redor do imóvel.
Conforme relataram os Policiais Civis ouvidos em juízo, a existência do circuito interno de
câmeras permitia que os denunciados acompanhassem a aproximação das equipes policiais, o
que explica o barulho ouvido nos fundos da residência, bem como a tentativa de ocultação da
mochila com drogas e apetrechos de traficância no terreno vizinho. Tal circunstância reforça a
conclusão de que não se tratava de conduta eventual ou isolada, mas sim de uma associação
voltada à prática habitual do tráfico de drogas, estruturada de forma a minimizar riscos de
apreensão e prisão em flagrante.
Ademais, outro ponto a ser considerado, relativo à organização e habitualidade da traficância, é
a forma de comercialização adotada pelos acusados. A prova oral colhida em juízo demonstra
que as vendas não ocorriam de maneira aberta ou improvisada, mas sim mediante entregas por
delivery, prática que busca reduzir os riscos da exposição pública e maximizar o alcance da
atividade criminosa. [...]
Assim, a conjugação entre o monitoramento por câmeras e a sistemática de entrega via delivery,
aliado à apreensão de entorpecentes, valores expressivos em dinheiro, caderno com anotações
e múltiplos aparelhos celulares, constitui forte indicativo de que os réus agiam de maneira
organizada e permanente, não se podendo acolher a tese defensiva, de ausência de
estabilidade no vínculo associativo.” (Ap. crime – acórdão de mov. 75.1, fl. 6).
Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados
pela Recorrente – notadamente: o articulado modus operandi adotado na empreitada ilícita,
abarcando avançado suporte tecnológico e estruturado sistema de entrega de drogas (delivery
), além múltiplos aparelhos e caderno contendo a contabilidade do narcotráfico, de modo a
delinear a estabilidade e permanência da atuação dos Insurgentes na difusão da mercancia
ilícita –, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, a deficiência na
fundamentação recursal obsta o prosseguimento do recurso, fazendo incidir, por analogia, o
disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão
impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido
pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.” (AgInt no AREsp n.
2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7
/2025).
Além disso, revela-se cristalina a percepção de que a pretendida alteração das premissas e
conclusões firmadas pelo Colegiado quanto à comprovação de liame associativo dotado de
estabilidade e permanência entre os acusados consubstancia medida inviável nesta fase
processual, por pressupor o profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o
que atrai a concorrente incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, “concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de
associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame
de elementos fático-probatórios [...]” (RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
A título de reforço, “A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não
sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026).
De mais a mais, infere-se que o acórdão objurgado se afigura alinhado à jurisprudência da
superior instância, no sentido de que “Os elementos colhidos na origem, como a apreensão de
expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, roupas camufladas, caderno de
anotações e depoimentos de policiais militares, evidenciam a estabilidade e permanência da
associação para o tráfico.” (AgRg no HC n. 1.019.937/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
Logo, a admissibilidade do recurso também esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos
especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do
permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça; 283 e 274 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos
especiais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77