Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0040948-32.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RENATA APARECIDA DOS ANJOS LEANDRO JOSÉ CORREIA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LEANDRO JOSÉ CORREIA eRENATA APARECIDA DOS ANJOS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em suma, violação do art. 35 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o acórdão respaldou o reconhecimento de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência em elementos inidôneos, quais sejam, meras denúncias anônimas, a presença de câmeras de segurança e o modus operandi da traficância. Ao final, colimaram a absolvição do delito de associação ao narcotráfico. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a tese absolutória, após o cotejamento da prova oral constante dos autos, a Corte Estadual assim consignou: “Especificamente no que se refere ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a estabilidade e a permanência do vínculo entre os acusados restaram evidenciadas não apenas pelo período em que recebidas as denúncias anônimas (janeiro a julho de 2024), mas também pelas circunstâncias em que mantinham o imóvel, que estava claramente estruturado para o exercício da atividade ilícita, e, especialmente, pelo modo em que realizavam a entrega das drogas. Destaca-se que a residência era monitorada por diversas câmeras de vigilância, cujo sistema se encontrava centralizado em uma grande tela no quarto da acusada Renata. Esse aparato de segurança não tinha finalidade meramente doméstica, mas sim o objetivo de dificultar a ação policial e assegurar que os acusados pudessem controlar, em tempo real, qualquer movimentação suspeita ao redor do imóvel. Conforme relataram os Policiais Civis ouvidos em juízo, a existência do circuito interno de câmeras permitia que os denunciados acompanhassem a aproximação das equipes policiais, o que explica o barulho ouvido nos fundos da residência, bem como a tentativa de ocultação da mochila com drogas e apetrechos de traficância no terreno vizinho. Tal circunstância reforça a conclusão de que não se tratava de conduta eventual ou isolada, mas sim de uma associação voltada à prática habitual do tráfico de drogas, estruturada de forma a minimizar riscos de apreensão e prisão em flagrante. Ademais, outro ponto a ser considerado, relativo à organização e habitualidade da traficância, é a forma de comercialização adotada pelos acusados. A prova oral colhida em juízo demonstra que as vendas não ocorriam de maneira aberta ou improvisada, mas sim mediante entregas por delivery, prática que busca reduzir os riscos da exposição pública e maximizar o alcance da atividade criminosa. [...] Assim, a conjugação entre o monitoramento por câmeras e a sistemática de entrega via delivery, aliado à apreensão de entorpecentes, valores expressivos em dinheiro, caderno com anotações e múltiplos aparelhos celulares, constitui forte indicativo de que os réus agiam de maneira organizada e permanente, não se podendo acolher a tese defensiva, de ausência de estabilidade no vínculo associativo.” (Ap. crime – acórdão de mov. 75.1, fl. 6). Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pela Recorrente – notadamente: o articulado modus operandi adotado na empreitada ilícita, abarcando avançado suporte tecnológico e estruturado sistema de entrega de drogas (delivery ), além múltiplos aparelhos e caderno contendo a contabilidade do narcotráfico, de modo a delinear a estabilidade e permanência da atuação dos Insurgentes na difusão da mercancia ilícita –, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, a deficiência na fundamentação recursal obsta o prosseguimento do recurso, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7 /2025). Além disso, revela-se cristalina a percepção de que a pretendida alteração das premissas e conclusões firmadas pelo Colegiado quanto à comprovação de liame associativo dotado de estabilidade e permanência entre os acusados consubstancia medida inviável nesta fase processual, por pressupor o profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a concorrente incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios [...]” (RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). A título de reforço, “A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). De mais a mais, infere-se que o acórdão objurgado se afigura alinhado à jurisprudência da superior instância, no sentido de que “Os elementos colhidos na origem, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, roupas camufladas, caderno de anotações e depoimentos de policiais militares, evidenciam a estabilidade e permanência da associação para o tráfico.” (AgRg no HC n. 1.019.937/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Logo, a admissibilidade do recurso também esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; 283 e 274 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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